O Fisco estadual costuma calcular o débito do contribuinte com índice diverso da taxa SELIC - que é a taxa utilizada para pagamento de dívidas públicas e deverá ser igualmente utilizada para os créditos públicos.
O artigo 38, da Lei nº. 6.830/80, prevê que discussões judiciais sobre dívidas ativas só serão possíveis em sede de execução, salvo em caso de ação anulatória de ato declarativo da dívida.
Assim, se a CDA for expedida baseada em cálculo errôneo (diverso da SELIC), a ação anulatória é o meio processual pertinente para correção de tal vício.
Após expedição de CDA com índice ilegal(diferente da SELIC), o Fisco ainda procede ao protesto, nos termos do artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 9.492/1997.
Diante disso, a CDA é considerada ILÍQUIDA, por ter sido calculada com índice incorreto, o que gera a sua nulidade, nos termos do artigo 203, CTN.
E mais, nos termos do artigo 201 do Código Tributário Nacional, a dívida ativa tributária decorre de crédito dessa mesma natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
A CDA precisa conter, como requisitos obrigatórios, todos os itens descritos pelo artigo 202 do CTN. Como são itens expressamente indispensáveis, a falta ou o erro de um deles gerará a nulidade da inscrição da dívida ativa, bem como do processo de cobrança dela decorrente, conforme dispõe o artigo 203 do CTN.
Dentre os vícios que geram a nulidade de uma CDA encontra-se a falta ou erro na descrição da maneira pela qual os juros de mora acrescidos serão calculados. Assim, se a CDA não trouxer o índice a ser aplicado ou trouxer índice diverso do correto, a CDA é ilíquida e, por isso, nula.
Está pacificado nos Tribunais pátrios, o entendimento de que o índice para correção de dívidas tributárias não poderá ser superior à SELIC.
No julgamento da ADI 442, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o disposto no art. 39, § 4º, da Lei Federal 9250/95, segundo o qual as dívidas tributárias federais serão corrigidas pela Selic, constitui norma geral obrigatória para as demais entidades federativas.
Assim, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem utilizar índice superior à Selic.
Se o contribuinte se deparar com uma situação dessa natureza deverá procurar seu advogado para entrar com ação judicial cabível, com a consequente retirada do seu nome do protesto.
Fábio Henrique Ribeiro Pereira
Advogado
OAB/MA 13.412
Email: advogado.fabioribeiro@gmail.com
Comments
Post a Comment