Sócios não Respondem por Dívida Tributária da Empresa

O artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) normatiza a responsabilidade de terceiros por créditos decorrentes de obrigações tributárias contraídas por pessoas jurídicas.

O referido artigo 135 diz o seguinte:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 

I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado

Fica claro, portanto, que a responsabilidade, nessas hipóteses, exige a comprovação de excesso de poder ou infração por parte dos dirigentes da empresa.

Somente comprovado que houve excesso de poder ou infração, de resto condutas que exigem dolo ou má-fé, o responsável será chamado a adimplir o crédito tributário de terceiro.

Conforme entendimento consensual na doutrina e na jurisprudência, o ônus de provar o excesso ou a infração incumbe ao fisco.


STJ consolidou o entendimento no verbete da Súmula 430: “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.


Dessa forma, não há que se falar in casu em infração que decorra simplesmente de mero inadimplemento da obrigação tributária.


Os Tribunais de Justiça, face a clareza solar das decisões do Egrégio STJ, também consideram imprescindível que a Fazenda Pública comprove excesso de poder ou infração como requisitos para o redirecionamento da execução fiscal.


Na hipótese dos sócios de empresas serem demandados em Juízo a pagar débitos da pessoa jurídica, devem procurar um advogado para tomar as medidas judiciais cabíveis.


Fábio Henrique Ribeiro Pereira

OAB/MA 13.412

Email: advogado.fabioribeiro@gmail.com

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