Conforme entendimento consensual na doutrina e na jurisprudência, o ônus de provar o excesso ou a infração incumbe ao fisco.
STJ consolidou o entendimento no verbete da Súmula 430: “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Dessa forma, não há que se falar in casu em infração que decorra simplesmente de mero inadimplemento da obrigação tributária.
Os Tribunais de Justiça, face a clareza solar das decisões do Egrégio STJ, também consideram imprescindível que a Fazenda Pública comprove excesso de poder ou infração como requisitos para o redirecionamento da execução fiscal.
Na hipótese dos sócios de empresas serem demandados em Juízo a pagar débitos da pessoa jurídica, devem procurar um advogado para tomar as medidas judiciais cabíveis.
Fábio Henrique Ribeiro Pereira
OAB/MA 13.412
Email: advogado.fabioribeiro@gmail.com
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