Você recebe dinheiro do exterior com frequência? Não precisa pagar imposto dessa operação. Saiba mais.
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O ITCMD, sigla para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação , é um tributo cuja instituição compete aos Estados e ao Distrito Federal.
O artigo 155, I da CF/1988 determina que os Estados eo DF são "competentes para instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos";
O § 1º deste mesmo inciso assegura que:
III - terá competência para sua instituição regulamentada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior.
Assim, verifica-se que, de acordo com o artigo 155, §1º, III, a, da Constituição Federal, a incidência do ITCMD quando o doador tiver casa ou residência no exterior deverá ser regulamentada por complementar federal.
Ocorre que, a lei complementar federal invocada, entretanto, ainda não existe, não podendo os Estados brasileiros legislarem a respeito do assunto, nem cobrar os impostos.
Se isso ocorrer, a cobrança é inconstitucional, podendo a parte prejudicada, assistida por seu advogado, ingressar com ações cabíveis para afastar a cobrança ou receber os valores pagos indevidamente (em dobro).
Fábio Ribeiro
Advogado
OAB/MA 13.412
E-mail: advogado.fabioribeiro@gmail.com
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