O ISS, sigla para o imposto sobre serviços de qualquer natureza, é um
imposto cuja instituição compete aos municípios e ao Distrito Federal, conforme artigo 156,III da Constituição Federal de 1988.
O Parágrafo Terceiro do Artigo 156 determina que cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior e III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Vê-se que o ISS incide sobre a prestação dos serviços de qualquer natureza não compreendidos pelo artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e listados em lei complementar federal.
Além da previsão constitucional, as normas gerais e vinculantes delineadoras do ISS assentam-se atualmente na Lei Complementar nº 116/2003, que disciplina:
a) os serviços tributáveis;
b) as alíquotas máximas e mínimas;
c) as hipóteses de não-incidência;
d) as isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Entre as normas gerais previstas na LC 116/03, destaca-se a definição das regras territoriais relativas ao pagamento do ISS.
Por força do artigo 3º da Lei Complementar nº. 116/2003 tem-se que:
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Assim, fica claro que o Município credor do INSS é o Município onde está localizado a sede empreendimento e não o local onde a empresa presta serviços, com algumas exceções.
Fábio Ribeiro
Advogado
OAB/MA 13.412
email: advogado.fabioribeiro@gmail.com
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