Evite pagar ISS para dois ou mais municípios.

 


O ISS, sigla para o imposto sobre serviços de qualquer natureza, é um imposto cuja instituição compete aos municípios e ao Distrito Federal, conforme artigo 156,III da Constituição Federal de 1988.


O Parágrafo Terceiro do Artigo 156 determina que cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior e III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


 Vê-se que o ISS incide sobre a prestação dos serviços de qualquer natureza não compreendidos pelo artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e listados em lei complementar federal. 


Além da previsão constitucional, as normas gerais e vinculantes delineadoras do ISS assentam-se atualmente na Lei Complementar nº 116/2003, que disciplina:


a) os serviços tributáveis;

b) as alíquotas máximas e mínimas;

c) as hipóteses de não-incidência;

d) as isenções, incentivos e benefícios fiscais.


Entre as normas gerais previstas na LC 116/03, destaca-se a definição das regras territoriais relativas ao pagamento do ISS.


Por força do artigo 3º da Lei Complementar nº. 116/2003 tem-se que:


§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.


Assim, fica claro que o Município credor do INSS é o Município onde está localizado a sede empreendimento e não o local onde a empresa presta serviços, com algumas exceções.


Fábio Ribeiro

Advogado

OAB/MA 13.412

email: advogado.fabioribeiro@gmail.com 


 



Comments